Crimes virtuais contra mulheres poderão ser investigados pela Polícia Federal
Reiteradas vezes temos acesso a casos de fotos e vídeos íntimos que caem em domínio público, que normalmente são provocados por ex-companheiros que não aceitaram o término de um relacionamento e, como forma de vingança ou até mesmo despeito, procuram uma forma de atingir a integridade moral e psicológica da vítima.
Em combate a tais práticas, foi editada a Lei 13.642/2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 04 de Abril de 2018, que alterou a Lei 10.446/2002, responsável por regular as infrações penais de repercussão interestadual ou internacional, adicionando o seguinte texto:
“Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
[...]
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.” (grifei)
Tal alteração conferiu competência à Polícia Federal para investigar crimes praticados contra mulheres na rede mundial de computadores. Com isto, as mulheres ganharam maiores possibilidades em matéria investigativa e proteção, pelo Estado, de suas garantias fundamentais e em combate às infrações penais praticadas contra a imagem social ou estima própria.
Por fim, imperioso destacar que a alteração não diminui atribuições de outras autoridade policiais que atuam no combate a crimes contra mulheres, apenas atribui responsabilidade para a Polícia Federal nos casos interestaduais.
Por: Sérgio Martins Parreira Júnior
Advogado - OAB/MG 120.338
1 Comentário
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Mesmo depois de muita pesquisa eu ainda não entendi o real escopo dessa lei. Para mim, o termo misôginia não está bem definido e nem me parece o mais apropriado. Quer dizer que quem, por exemplo, ameaçar uma ex-namorada ou ex-esposa por meio da rede mundial de computadores estará, na verdade, cometendo um crime contra toda a coletividade das mulheres?! E porque não seria contra toda a sociedade e o Estado?! E, voltando ao mesmo exemplo, o crime de ameaça não já está tipificado? Por que tirar a competência da polícia civil para investiga-lo?
E outra, porn revenge não me parece "propagação de ódio ou aversão às mulheres" tendo em vista que costuma ser algo direcionado a um individuo especifico e motivado por uma situação concreta, a inconformidade com um fim da relação.
Ou seja, mais uma lei estranha e direcionada a determinados tipos de crimes contra determinado tipo de pessoa. A boa técnica legislativa manda lembranças... novamente...! continuar lendo