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19 de Abril de 2024

Sim, é possível reverter a consolidação da propriedade pelo agente financeiro, antes de arrematado o bem.

A revalidação do contrato de financiamento ante a purgação da mora.

Publicado por Sergio Parreira
há 6 anos


Tema bastante interessante, que tem gerado grande número de processos nos últimos anos, devido ao grande volume de imóveis negociados e ao atual sistema econômico, que colocou milhares de famílias em dificuldade financeira, a temática se apresenta como solução prática em combate a eventual perda do imóvel financiado (decorrente da inadimplência).

Quando o agente fiduciário consolida a propriedade em nome próprio, geralmente não autoriza a revalidação do contrato, mediante a purgação da mora. Diante disto, o Poder Judiciário tem assegurado a revalidação e a manutenção da posse ao devedor (fiduciante).

O artigo 22 da Lei nº 9.514⁄1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, assim define o termo:

"Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel."

À luz da dinâmica estabelecida pela lei, o devedor (fiduciante), sendo proprietário de um imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia, constituindo a propriedade resolúvel, condicionada ao pagamento da dívida.

Ocorrendo o pagamento da referida dívida, opera-se a automática revogação da fidúcia e a consequente consolidação da propriedade plena em nome do fiduciante. Ao contrário, se ocorrer o inadimplemento contratual do devedor, consolida-se a propriedade plena no patrimônio do fiduciário.

Assim, tendo em vista que o devedor transfere a propriedade do imóvel ao credor até o pagamento da dívida, conclui-se que essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade , pois o credor adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como sua propriedade, em definitivo, mas, sim, com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida.

No caso de inadimplemento da obrigação, ou seja, quando a condição resolutiva não mais puder ser alcançada, a propriedade do bem se consolida em nome do fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.

A análise dos dispositivos acima destacados revela que a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é composta por duas etapas: 1) consolidação da propriedade e 2) alienação do bem a terceiros, mediante leilão . Com efeito, não purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias, a propriedade do imóvel é consolidada em favor do agente fiduciário. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, pois o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato que serve de base para a existência da garantia não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação.

Nestes termos, é plenamente viável revalidar o contrato de financiamento e retomar a propriedade/posse do bem, ainda que o agente fiduciário tenha consolidado a propriedade e agendado o leilão, mediante a purgação da mora em juízo, antes que ocorra a arrematação.

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9 Comentários

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Muito bom!
Como tem sido o entendimento / Jurisprudencia após purgação de mora em juízo? Há casos de sentença para retomada do financiamento? continuar lendo

Acredito que necessite de uma atualização o artigo em tela, pois, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. continuar lendo

Estou com um imóvel 5 parcelas em atraso tenho o dinheiro para pagamento tentei paga estão falando que vai entra com toma do imóvel ainda nao fizeram nada. Pois isso aconteceu hoje oque fazer continuar lendo

Contrate um advogado imediatamente. continuar lendo

Excelente!!! continuar lendo